De acordo com o art. 130 da CLT, após cada período de:
12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
– até cinco faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 30 dias corridos;
– de seis a 14 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 24 dias corridos;
– de 15 a 23 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 18 dias corridos;
– de 24 a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 12 dias corridos.
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.
Assim, para efeito de férias, as faltas justificadas ao trabalho não acarretam redução do direito de férias.
Contudo, se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de seis meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes, de acordo com o art. 133 da CLT.
Em relação ao 13º salário, em caso de afastamento em virtude de doença não decorrente de acidente do trabalho, a empresa pagará a gratificação natalina proporcional relativa ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam qualquer alteração no valor do 13º salário.
Se o afastamento se der em virtude de acidente do trabalho, o atendimento da justiça do Trabalho é de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo de gratificação natalina.
Quando o afastamento for superior a 15 dias, considerando que o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente, de forma que o abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa corresponde ao valor integral de 13º salário.
Fonte: Cenofisco – publicação 14/03/2016