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Home Sem categoria

As faltas ao serviço devidamente justificadas por atestados médicos válidos acarretam alterações no cálculo das férias e do 13º salário do empregado?

ariana por ariana
13 de fevereiro de 2017
em Sem categoria
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As faltas ao serviço devidamente justificadas por atestados médicos válidos acarretam alterações no cálculo das férias e do 13º salário do empregado?
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De acordo com o art. 130 da CLT, após cada período de: 

12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

– até cinco faltas injustificadas no curso do período aquisitivo –  30 dias corridos; 

– de seis a 14 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 24 dias corridos; 

– de 15 a 23 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 18 dias corridos; 

– de 24 a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 12 dias corridos. 

Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes. 

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência. 

Assim, para efeito de férias, as faltas justificadas ao trabalho não acarretam redução do direito de férias. 

Contudo, se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de seis meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes, de acordo com o art. 133 da CLT. 

Em relação ao 13º salário, em caso de afastamento em virtude de doença não decorrente de acidente do trabalho, a empresa pagará a gratificação natalina proporcional relativa ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam qualquer alteração no valor do 13º salário. 

Se o afastamento se der em virtude de acidente do trabalho, o atendimento da justiça do Trabalho é de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo de gratificação natalina. 

Quando o afastamento for superior a 15 dias, considerando que o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente, de forma que o abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa corresponde ao valor integral de 13º salário. 

 

Fonte: Cenofisco – publicação 14/03/2016 

 

 

 

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