As eleições 2016 estão próximas, aproximadamente 8 milhões de eleitores em todo o Paraná irão às urnas no dia 2 de outubro para votar nos candidatos a prefeito e a vereador de seus municípios. Pensando nisso, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) criou um hotsite para explicar o que é permitido e o que é proíbido durante as campanhas conforme as novas regras. (Veja abaixo)
No primeiro turno das eleições municipais de 2016, a propaganda eleitoral será permitida entre 16 de agosto e 1º de outubro. Com a reforma eleitoral implementada pela Lei nº 13.165/2015, o período para que candidatos divulguem suas propostas foi reduzido de 90 para 45 dias, diferentemente das eleições de 2014, quando puderam pedir votos a partir de 6 de julho.
A propaganda eleitoral é regulamentada pela Lei nº 9.504/97, cujo principal objetivo é impedir o abuso do poder econômico e político, além de preservar a igualdade entre todos os concorrentes. A propaganda eleitoral irregular tem de ser coibida com rapidez, para que seus efeitos sejam minimizados sobre a formação de vontade do eleitor. Assim, os juízes eleitorais detêm o que se chama poder de polícia, que é o poder de emanar ordens administrativas para retirada da propaganda irregular.
Nesse contexto, o eleitor também tem o papel importante de fiscalizar e denunciar condutas irregulares durante as eleições, contribuindo para o exercício da cidadania.
Saiba como denunciar a propaganda eleitoral irregular.
O que é proibido?
Uso de bens públicos
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza em: bens públicos ou locais cujo uso dependa de permissão do poder público; lugares de uso comum do povo, aos quais a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de futebol, lojas, bancas de revistas (ainda que sejam de propriedade privada), postes de iluminação e placas de sinalização; em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
*Exceção: é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. O material, porém, deve ser colocado a partir das 6 horas e retirado após as 22 horas.
Cavaletes
As novas regras proíbem a utilização de cavaletes em ruas e calçadas para fazer propaganda de partidos e candidatos. Até a campanha passada, o uso era permitido, desde que os comitês se responsabilizassem pelas peças.
Propaganda paga em rádio e televisão
No rádio e na televisão, só é permitida a propaganda por meio do horário eleitoral gratuito (leia mais aqui). Não é permitida a divulgação de material pago durante o período.
Outdoor
Nenhum tipo de publicidade com cunho político-eleitoral pode ser feita em outdoors, inclusive eletrônicos. A veiculação irregular é de responsabilidade da empresa de comunicação, dos partidos e coligações e do candidato, que devem providenciar a imediata retirada do material, sob pena de pagamento de multa, que varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Showmícios
Eventos eleitorais, para promoção do candidato, com apresentação de artistas estão proibidos pela Justiça Eleitoral. Candidatos que sejam cantores, atores e apresentadores poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e televisão, na animação de comício ou para divulgação de campanha eleitoral.
Distribuição de brindes
Não são permitidas, durante a campanha, a confecção, a utilização e a distribuição por comitê ou candidato de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, assim como o oferecimento de dinheiro, emprego, cargo etc.
Telemarketing
A propaganda eleitoral via telemarketing é vedada em qualquer horário.
Inaugurações
A partir do dia 2 de julho, é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas para promoção pessoal.
Perturbação do sossego
Não é permitida a propaganda que cause perturbação do sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos (acima dos limites permitidos), e que prejudique a higiene e a estética urbana.
Simuladores de urna eletrônica
Não podem ser usados simuladores de urna eletrônica para propaganda eleitoral. Existe um simulador disponibilizado no site do TSE para orientação do eleitor.
Propaganda em carros
De acordo com a Lei nº 13.165/2015, está proibido o “envelopamento” de veículos com propaganda eleitoral. Só é permitido colar adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro.
O que é permitido?
Pré-candidatura
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada. Ficam vedados, porém, pedidos explícitos de votos antes do início oficial da campanha. Também fica permitido que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
Material impresso
Material gráfico pode ser distribuído até as 22 horas da véspera da eleição e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem. É importante destacar que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
Comícios
São permitidas a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa das 8 horas à meia-noite, entre os dias 16 de agosto e 1º de outubro. No entanto, o horário do comício de encerramento da campanha pode ser prorrogado por mais duas horas, de acordo com as novas regras, desde que não seja no dia 1º de outubro. O candidato, o partido ou a coligação devem comunicar, com 24 horas de antecedência, a autoridade policial sobre a realização do evento. Também podem ser utilizados aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, este desde que permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Carros de som
Também é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
Alto-falantes
Alto-falantes e amplificadores de som somente podem ser instalados se respeitada a distância mínima de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, de hospitais e casas de saúde, e de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Bens particulares
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Contudo, ela pode ser feita somente em adesivo ou papel e seu tamanho não pode ultrapassar meio metro quadrado. A justaposição desses materiais cuja dimensão exceda meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único.
Imprensa escrita
É permitida, até a antevéspera das eleições (30 de setembro), a divulgação paga de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo e por edição, em datas diversas, para cada candidato, partido ou coligação, observando-se o espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão ou de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deve conter o valor pago pela inserção, de forma visível.
Internet
A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada em site específico do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral. É permitido o envio de e-mail para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação. A divulgação também pode ser feita por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e semelhantes, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa.
Não são permitidas a veiculação de propaganda paga na internet, de qualquer tipo, bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Os e-mails enviados devem dispor de mecanismo que permita o descadastramento do eleitor, que deve ser providenciado em até 48 horas. Caso o destinatário peça o descadastramento e, no prazo estipulado, ele não seja feito, a multa prevista é de cem reais por mensagem.
Pós-eleição
No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. O descumprimento dessa regra sujeita os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.