Primeiramente, cumpre esclarecer que aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem, segundo definição do art. 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desse modo, de acordo com o art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Lembramos que, não se aplica o limite de 24 anos de idade para o jovem com deficiência.
O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e o término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.
Fonte: Cenofisco