O art. 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
O art. 433 da CLT determina que o contrato do menor aprendiz termina na data prevista para o seu encerramento ou quando o menor completar 24 anos, observado o que ocorrer primeiro.
Lembrando que a rescisão poderá ser antecipada nas seguintes situações:
- a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- b) faltas disciplinares graves, caracterizadoras da demissão por justa causa;
- c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- d) pedido do aprendiz.
Com base no exposto podemos dizer que a legislação em nenhum momento prevê a possibilidade de a empresa permanecer com o menor aprendiz prestando serviço como empregado após o término do contrato de aprendizagem, sem que se faça a rescisão de contrato de aprendizagem.
Portanto a empresa deverá celebrar novo contrato de trabalho, recomenda-se que em prazo indeterminado, nos termos do art. 452 da CLT.
Fonte: Cenofisco