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Home PARCEIROS

CARNAVAL EM TEMPOS DE PANDEMIA: É FERIADO OU NÃO?

Sampaio por Sampaio
5 de fevereiro de 2021
em PARCEIROS
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CARNAVAL EM TEMPOS DE PANDEMIA: É FERIADO OU NÃO?
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Bruna M. Z. Buti, advogada OAB/PR 79.034

A existência ou não do expediente de trabalho no dia de carnaval gera dúvidas aos empresários e empregados todos os anos. Em 2021, todavia, essa controvérsia ganhou outros contornos.

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O adiamento do carnaval pelas cidades do Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, entre outras – famosas por serem palco de grandes festas –, somado ao fato de que governadores, inclusive do Paraná, determinaram que os dias 15, 16 e 17 de fevereiro seguirão o expediente normal de trabalho, gerou dúvidas aos empresários locais. Afinal, haverá expediente ou não?

Antes de respondermos a pergunta que te trouxe até aqui, precisamos estabelecer um fato: o carnaval NÃO é considerado feriado nacional.

A lei federal, que determina quais os feriados cíveis que serão celebrados no país, não elencou o dia da folia como feriado, e portanto, pode ser considerado como dia útil, logo com expediente de trabalho normal.

Há, contudo, exceções. Alguns estados possuem leis específicas que determinam que o dia de carnaval é feriado, logo, sem expediente de trabalho.

Nesse mesmo ritmo, convenções coletivas de determinadas categorias estipulam o dia de carnaval como dia de folga, pois não possuem competência para decretar feriado, caso em que as empresas são obrigadas a cumprir o acordado. Caso optem por manter o expediente, devem efetuar o pagamento do dia com adicional de 100% sobre as horas trabalhadas.

No caso da cidade de Paranavaí, a convenção coletiva dos trabalhadores no comércio dispõe que o dia 15.02.2021 não terá expediente, como compensação pelo trabalho prestado no dia 20.12.2020 – feriado municipal. O calendário do comércio disponibilizado pela ACIAP (https://www.aciapparanavai.com.br/p/calendario-comercio) informa os dias úteis de trabalho.

Já em Maringá, a convenção coletiva dos trabalhadores no comércio dispõe que não haverá expediente no dia 16 de fevereiro e, no dia 17, o expediente observará horário especial. O calendário disponibilizado pela ACIM (https://www.acim.com.br/horario_comercio) também especifica os dias úteis de trabalho.

Há, ainda, que se observar o costume de cada empresa. Se o dia de carnaval é tido como dia de folga há anos, essa prática foi, possivelmente, incorporada à cultura organizacional da empresa, de modo que a determinação de cumprimento de expediente normal de trabalho pelo empregador pode ensejar o requerimento pelo empregado do pagamento das horas trabalhadas com o referido adicional, em eventual ação judicial.

O adiamento do carnaval por alguns governadores, e a determinação do expediente normal de trabalho, só afeta as repartições públicas.

Assim, as empresas devem observar as regras que lhe são aplicáveis, seja por meio de leis estaduais ou convenções coletivas, além do uso e dos costumes.
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