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Home Trabalho

Artigo – O produtor rural e a terceirização de atividades – cuidados necessários sob o enfoque trabalhista

Sampaio por Sampaio
7 de março de 2017
em Trabalho
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Artigo – O produtor rural e a terceirização de atividades – cuidados necessários sob o enfoque trabalhista

Imagem reprodução

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Na atividade rural é lícita a terceirização de atividades quando observado, em um primeiro momento, o disposto no Art. 4º da Lei 5.899/73 que trata das normas reguladoras do trabalho rural: “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. ” Todavia, é necessário observar o constante na Súmula nº 331 do TST, com o intuito de não descaracterizar essa terceirização. Esta Súmula traz o aspecto da legalidade do contrato de prestação de serviços, sobre o qual será tratado a seguir.

É terminantemente ilegal contratar trabalhadores por empresas interpostas, estas entendidas como as que locam mão de obra, não cumprem com a legislação trabalhista e não fazem o papel de empregadoras. Nesse caso, é o tomador de serviço que exerce poder sobre os trabalhadores, tornando-os seus subordinados, caracterizando vínculo empregatício, sendo o pedido de reconhecimento de vínculo um dos temas mais acionados na Justiça do Trabalho. Outra interpretação adotada para essa forma de contratação, que traria novos problemas para o empresário rural, é de que o mesmo estaria fugindo de suas obrigações com salários e encargos, através dessas empresas intermediárias de mão de obra. Corroboram com essa ilegalidade, também, as cooperativas de trabalho que não possuem as devidas características, como a autonomia de seus prestadores de serviço, o que as tornam falsas cooperativas, ou seja, convergem para o mesmo problema das empresas interpostas/intermediárias.

Ademais, não se pode contratar empresas de terceiros para realizarem atividades-fim da contratante, somente as atividades-meio. O conceito desses termos é bem amplo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo por atividade-fim àquela essencial, ligada diretamente à principal finalidade da empresa, constante em objeto social no caso das sociedades. Já por atividade-meio, entende-se como àquela que dá suporte à atividade-fim.

Quais seriam, então, as características de um contrato de prestação de serviço, para torná-lo legal? O TST definiu que contratos de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, não caracterizam vínculo empregatício, desde que não exista pessoalidade, ou seja, nem sempre o serviço precisa ser executado pela mesma pessoa, e desde que não exista subordinação direta ao tomador. No meio rural, pode-se citar como atividades possíveis de terceirização, desde que não coincidam com a atividade-fim da empresa: beneficiamento, desmatamento, transporte de pessoal e mercadorias, preparo do solo, plantio e colheita, corte de lenha, entre outros, considerando-os, deste modo, serviços especializados ligados à atividade-meio.

Um aspecto importante trazido também pela Súmula nº 331, é a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto às obrigações trabalhistas que o empregador (prestador) paga ou deixa de pagar. Ou seja, o produtor pode ser condenado a pagar os trabalhadores que ficaram sem receber durante o período da execução do serviço na propriedade rural, e mais os encargos, pois responde de forma solidária com o empresário terceirizado inadimplente. É importante que critérios sejam adotados para a escolha da empresa que fará a prestação do serviço, cuidando para que a mesma tenha boas referências, que disponibilize informações como comprovante de pagamento de seus colaboradores e dos respectivos encargos, permitindo que o contratante faça um acompanhamento periódico.

Fazendo um adendo ao tema em questão, um ramo que recentemente vem crescendo na atividade rural é o aluguel de máquinas. Essa prática envolve o envio não só da máquina, como também do operador, sendo assim o locador deve tomar os mesmos cuidados mencionados sobre a terceirização, principalmente na questão da responsabilidade subsidiária.

É válido destacar que somente as cláusulas de um contrato entre prestador e tomador não asseguram o empresário rural quanto à possibilidade de sofrer ação trabalhista, é fundamental o cuidado com a forma da prestação e de gestão dos serviços e dos trabalhadores nele envolvidos. A Safras & Cifras com seus quase 30 anos de atuação preservando o patrimônio e o negócio de empresas rurais familiares, vem alertar sobre os cuidados com a contratação de serviços terceirizados, resguardando o produtor nas fiscalizações que possam ocorrer, reduzindo riscos de ações por parte dos trabalhadores e evitando a formação dos indesejáveis passivos trabalhistas.

Por Juliana Weege e Nathalia Gerber Martins.

 

 

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