PL 5488/2016
1- Desde 2014 a Lei 13022 reconheceu as atividades de caráter policial que as guardas municipais vinham desenvolvendo, regulamentando o parágrafo 8 do ART 144 da constituição federal.
2- As GMs ou GCMs fazem parte:
SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública)
SUSP (Sistema Único de Segurança Pública)
FUNASP (Fundo Nacional de Segurança Pública)
LOSP (Lei Orgânica de Segurança Pública)
INFOSEG (Rede de integração Nacional, de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização)
SINESP (Sistema Nacional de informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas)
PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública, com cidadania).
3 – Art 28, inciso V do Estatuto da advocacia e da OAB veta os Guardas municipais, de advogar, de exercer à advocacia, pois, exercem atividade Policial.
4 – A Guarda Municipal é uma profissão regulamentada, como função policial no CBO/CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO/ MTE n°5172-15,* junto com os PF, e os PRF.
5 – Art. 78 Código tributário único embasamento legal que define Poder de Polícia como a atividade da administração pública, que limita ou disciplina direito, liberdade, em razão de interesse público, referente à ordem, aos costumes, à Disciplina, a tranquilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, sendo que o termo POLÍCIA ainda não existe definição legal.
Polícia: dicionário * órgão competente da administração pública, nos limites da lei, cuja atividade é manter à ordem, à disciplina, à segurança pública, que tem o poder discricionário, sem abuso de Poder.
6 – Desde 2003 as GMs passam por curso de formação de acordo com a MATRIZ CURRICULAR NACIONAL (Secretaria de Nacional de Segurança Pública) SENASP/MJ, com carga 572h e com cursos de qualificação anualmente de 80hs e avaliação psicológica a cada dois anos para portar armamento para exercerem a atividade de segurança pública e proteção da população.
7 – Recente decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que proíbe a Guarda Municipal de fazer greve, visto ser ESSENCIAL para a segurança pública.
8- A permissão da nomenclatura não alterará e não invadirá as competências e atribuições de outros órgãos de segurança.
9 – Já existe legislação infraconstitucional permitindo a mudança de nomenclatura e inclusive de uma nova polícia como é o caso da POLÍCIA LEGISLATIVA, POLÍCIA CIENTÍFICA E BRIGADA MILITAR ( RS), sem a necessidade de uma PEC – Emenda Constitucional.
10 – Em vários países existem as POLÍCIAS MUNICIPAIS como é o caso dos EUA, Espanha, Portugal, etc.. e com excelentes resultados na diminuição dos índices de violência.
Somos mais de 130.000 Guardas Municipais que prestam relevantes serviços a população no combate a violência e criminalidade.
GCM ROBSON CAMARGO
Presidente
Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – Sindiguardas RS